terça-feira, 21 de dezembro de 2010
SANTA INQUISIÇÃO
Para falarmos em privação de um direito humano, consagrado na Norma Maior por conquistas históricas, devemos nos atentar para que tal medida seja feita observando outros direitos de igual valor que tendem a proteger o ser humano como indivíduo, independentemente de ser ele um infrator penal ou não. Por isso o Direito Penal deve sempre ser mitigado de maneira mais ampla possível com os Direitos Fundamentais, o que a doutrina nomeia de Direito Penal Mínimo. Perspectiva essa estabelecida pela Constituição Federal.
Nessa concepção do Direito Penal e Processual Penal devemos sempre questionar os institutos aplicados pela sociedade, que muitas das vezes pretende penalizar uma classe marginalizada pela própria sistemática social. O processo em si, como dito por Franz Kafka em o processo, já é uma pena para a vida do sujeito por ele atingido.
Na mesma esteira de pensamentos, Cesare Beccaria em sua obra dos delitos e das penas, já defendia que, em um processo justo, as pessoas do acusador e do julgador devem ser necessariamente distintas. É o processo penal acusatório, princípio reconhecido pelo aforismo “ne procedat judex ex officio” (o Juiz não pode dar o início ao processo sem a provocação da parte). Ou seja, defende-se que o processo penal deve ter restrito o seu impulso às partes, tanto de defesa quanto de acusação, impedindo o órgão julgador de tomar iniciativa no curso processual, inclusive (senão principalmente) na denúncia. Não cabe aqui adentrar nas exceções desse princípio, mas genericamente pode-se afirmar que é possível admitir casos em favor do réu e para o perfeito andamento do processual, de forma mais imparcial possível ou que tende a garantir a efetividade de garantias fundamentais.
No Direito pátrio, o princípio aqui discutido de um processo acusatório é mitigado com o inquisitivo. Há em nosso ordenamento anomalias como o artigo 311 do CPP em que o juiz pode decretar prisão preventiva de oficio e o pior, o artigo 5º, II, do CPP que permite ao Juiz requisitar a abertura de inquérito policial. Não obstante ter a possibilidade de dar impulso inicial ao inquérito, esse mesmo procedimento de investigação, futuramente, se vir a ser objeto de ação judicial penal, tem a possibilidade de ser distribuído ao mesmo juiz que fez a requisição do Inquérito. Considerando que a maioria das comarcas em nosso país são pequenas, são grandes as chances disso ocorrer.
Nesse exemplo dado, para o leitor, na ótica de acusado, qual seria o sentimento de confiança, de um processo imparcial e justo? Seria realmente um juízo de garantias constitucionais, ou um meio de privar a liberdade de um cidadão que ganhou o desprestígio de um julgador?
Admitir o processo penal sem críticas, negando as mazelas por ele trazidas, é o mesmo que dizer sim para uma ofensa direta à direitos invioláveis. O Direito não pode retroceder aos tempos medievais em que o processo se resumia na figura de um único sujeito. Procedimentos como a inquisição são manchas em nossa história que devem ser apagadas. Os operadores do Direito devem buscar um Direito Penal justo e não justiceiro como vemos.
(texto feito por mim e publicado no "Acta Diurna")
sábado, 4 de dezembro de 2010
Servindo a Deus e ao Diabo
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Um toque de Sofia
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Por uma Democracia pós-moralística
Não obstante o carinho por ela, é um tema que a muito me intriga. Teoria e prática, um dilema, uma dialética, uma problemática. Não é fácil se posicionar, ainda mais sem ser extremista. Mas é tarefa de um não covarde, e espero eu, chegar algum dia de uma teoria próxima dos meus ideais e com consistência a ser aplicada.... Deixa de EU's aqui, e vão pras idéias....
terça-feira, 29 de junho de 2010
O indivíduo frente a ética nacional
Vou recomeçar por um tema maneiro que tive de dissertar no ENEM de 2009, que por coincidência já mudou minha vida 2 vezes.
O tema gira em torno de "O indivíduo frente à ética nacional". O tema foi abordado inclusive pela perspectiva do "eles são todos corruptos", bem como proposto com os conceitos de espaço comum. por isso escrevi, na integra, o seguinte texto...
Os altos índices de corrupção presenciados no Brasil acarretam no grande descrédito por meio da população acerca da existência de ética no cenário político. Com isso é perceptível a ausência de participação popular nesse meio, seguidas das justificativas muito presente em várias camadas sociais, que se resumem em um velho brocardo: “é tudo ladrão”.
Não obstante a imagem politiqueira que é passada dos agentes políticos brasileiros, percebe-se que os baixos níveis de educação e conscientização da população são causa e manutenção da falta de ética. Esses fatores, como ausência de participação e de consciência política, resultaram em um processo histórico onde as mudanças paradigmáticas do Estado brasileiro sempre ocorressem a partir dos líderes para o restante dos cidadãos, os resultados foram reformas sem legitimidade.
Com base nessa síntese levantada, entre a falta de ética e a inércia da população brasileira diante o problema, a solução pode ser buscada nos pensadores que esforçam em teorizar as problemáticas da sociedade. Axel Honneth aponta que o sentimento de restrições de direitos e a vexação, resultantes dessa crise ética acarretam em pequenas e grandes revoluções sociais, assim, cada indivíduo seria mais participativo nas decisões da sociedade e inserido nos discursos democráticos. Nesse cenário, fundamenta Habermas ser possível dizer que, com educação e participação dos envolvidos nos discursos políticos, a democracia se concretizará, impossibilitando aberrações como a corrupção nos moldes e quantidade dos dias de hoje.
A ética, portanto, só é possível com os ideais da moral pós-convencional e filtradas pelos Direitos Humanos, sendo imprescindível a participação absoluta de todos.
quarta-feira, 20 de agosto de 2008
O Direito não estatal?
Ao lermos o capítulo “Dr. Obséquio”, da obra “Abusado – O dono do Morro Dona Marta”, do Jornalista Caco Barcellos, verificamos que existe uma série de normas de convívio que devem ser observadas pelos moradores do morro, sob pena de sanções impostas pelo comando do tráfico de drogas ilícitas.
Alguns sociólogos defendem a idéia de que tais normas geram uma espécie de Direito Não-Estatal vigente dentro de determinada comunidade, defendem a idéia de que o conjunto de regras dentro daquela comunidade é uma forma de Direito. Você concorda com esta idéia? Fundamente.
Para compreender e responder tal questão é necessário que usemos alguns conceitos, que já nos são dados como verdadeiros pelo estudo do Direito. Um problema percebido é que tais conceitos não sofrem atualizações tão rápido quanto a sociedade. Tentaremos então conciliar o clássico com o novo.
Em nosso paradigma de Estado Democrático de Direito na forma Republicana Federalista apenas o Estado pode exercer supremacia através de seus Poderes. Estes por sua vez lhe são dados pelo povo, que abdica de parte da Liberdade pessoal para que as normas possam regimentar a sociedade. Assim fora aceita e descrita a teoria do Contrato Social de Hobbes.
Porém no caso concreto encontramos uma anomalia, que por si só, tem uma característica peculiar e mal definida. Consideremos a idéia de que a força armada do tráfico de drogas é sim um Poder que consegue intimidar aqueles que convivem ao seu redor. A ausência da assistência Estatal, esperada pela população, contrasta com o assistencialismo prestado pelos comandantes do tráfico, resultando na inércia dos moradores diante os fatos. Nasce então uma figura paralela ao Estado, uma nova sociedade, que por sua vez não consegue meios para se opor.
Este poder Não-Estatal de força é exercido quando legislam, julgam, executam, administram, entre outras funções, as atividades da favela. Apesar de ilegal a força existe e dá fundamento para afirmar um Poder infra-legal.
Para configurar a Lei – principal fonte do Direito, como tal, temos que identificar nela as três características indispensáveis que são: Intersubjetividade, sanção – coação e imprescindibilidade.
Ao confirmar estas condições vê-se que graças àquele Poder que existe, os moradores destas regiões não tem a escolha, são submetidos ao comando vermelho e seu regimento. Consequentemente sofrem coação de maneira à afrontar Direito à vida quando não respeitam as normas ali vigentes. Para completar, este ordenamento vigente, é mostrado como indispensável para o tráfico continuar no controle, a manutenção de uma nova ordem.
Ainda que o Direito tenha a característica de emanar do povo através do Estado, seria equivocado negar o seu exercício nas favelas, pois este tem normamento originário do Poder de força e preenche os três critérios necessários para dizer que é sim Lei, o princípio deste regulamento. Encontra-se no caso concreto um Direito paralelo ao Estado.
quarta-feira, 5 de março de 2008
O CONSERVADORISMO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, INFLUENCIADO PELAS RELIGIÕES E SEUS COSTUMES.
Vivemos em um país que ainda sofre as conseqüências do Regime militar. Por esse motivo, a constituição promulgada após o regime, busca garantir a liberdade de cada cidadão. Dentre as liberdades, está assegurada a livre pratica de qualquer religião, não podendo ser proibido ou dificultado qualquer ato religioso, como prevê o inciso VI, do artigo 5º da CF.
Para que haja esta democracia, a república conta com três poderes: Judiciário, executivo e legislativo, cada um com sua função específica para a manutenção do Estado democrático de direito. Este último tem como uma das funções criar e aprovar leis ou emendas, que acompanhem as necessidades que surgirem em meio à população, mudanças exigidas pelo avanço cultural, econômico, político dentre outras variáveis da sociedade.
Com a economia mundial globalizada, nossa nação precisa adaptar-se a certas necessidades que surgem, não somente as econômicas, mas também legislativas. Porém o que ocorre no Brasil não é bem isso.
Neste país, segundo o IBGE, há oficialmente mais de 150 milhões de católicos. Conclui-se então que grande massa de eleitores e seus formadores de opinião pertencem a esta religião, quando assim não é, temos ainda outras variações de crenças cristãs. Este potencial eleitoral exerce grande influência aos deputados federais e senadores, que tem grande interesse nos votos dos fiéis, e por isto, temem contrariar os seus dogmas religiosos, ato que não seria eleitoralmente inteligente.
Estes políticos propiciam dois motivos que freiam a razão lógica para o desenvolvimento do país e possíveis soluções para problemas sociais.
Uma das razões para esse ocorrido é o fato que estes mesmos legisladores podem ser católicos ou serem criados em famílias de cultura conservadora cristã. E por mais que a intenção destes seja as melhores - a do bem maior do Estado democrático, para decidir nas decisões parlamentares e congressuais, eles geralmente não são imparciais. Estudos comprovam a teoria de Freud na qual diz que a pessoa humana não se livra dos assuntos relacionados com o subconsciente, mesmo que não perceba, cada ato está ligado a sua formação e traumas do passado. Assim sendo, aquele que deveria formular uma lei que necessita de adaptação à situação social momentânea, não a faz. Mas acaba-se por influenciar pelos ensinamentos paternos e a cultura religiosa repassada pelos mesmos. Tradição essa que é fundamentada há 2000 anos – outro contexto, já ultrapassado, marcada pelo nascimento de Cristo e sua filosofia.
Um outro fator de grande importância é o jogo político. No Brasil, os cidadãos, em sua maioria, consideram mais interessante ouvir conselhos do Papa do que discutir fatos sociais, eles consideram absurdo debater assuntos como o aborto, uma vez que seu grande líder religioso influencia e orienta a negação ante a pergunta da autorização do processo abortivo.
Isso gera uma barreira para os votos nas decisões que regem assuntos polêmicos como: o próprio aborto, células troncos, casamento entre pessoas do mesmo sexo, eutanásia entre outros temas. Esse empecilho é explicado quando pensamos que aqueles que estão no poder legislativo desejam manter-se por lá. Para que isso ocorra devem pelo menos manter a margem de votos adquirida na eleição anterior. Com essa preocupação, temem contrariar a crença dos eleitores, que por vezes não é tão sábio quanto poderiam, pela falta de educação e alienação causada por essas entidades religiosas.
Nesse mesmo raciocínio identifica-se então que a escolha legislativa por muitas vezes deixa de ser o interesse geral do Estado, para ser sim a vontade da religião e seus seguidores, que mesmo não tendo representante oficial no poder judiciário, influenciam e controlam grande parte deste indiretamente. O estado deixa de ser laico.
"A religião é o suspiro da criança acabrunhada, o coração de um mundo sem coração, assim como também o espírito de uma época sem espírito. Ela é o ópio do povo"